Autor: Fabiana Tomé

  • Reforma tributária: o que o prestador de serviços do Simples Nacional precisa revisar em 2026

    Reforma tributária: o que o prestador de serviços do Simples Nacional precisa revisar em 2026

    Se você atende prestador de serviços no Simples Nacional, tem uma pergunta que vai chegar até você antes do fim do ano: o que muda para mim com a reforma tributária? A resposta honesta para 2026 é que quase nada muda no bolso. Mas a decisão que vem em 2027 muda bastante, e ela precisa ser preparada agora.

    2026 é ano de teste, e o Simples ficou fora das alíquotas

    A Lei Complementar 214/2025 montou 2026 como um ano de adaptação. O IBS entra com alíquota de 0,1% (art. 343) e a CBS com 0,9% (art. 346), somando 1% sobre a operação. O art. 348 prevê que o valor eventualmente recolhido é compensado, no mesmo período de apuração, com as contribuições que a empresa já paga, e dispensa o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias.

    Traduzindo para o cliente: em 2026 o que está em jogo não é dinheiro, é sistema. A empresa precisa apurar, destacar e informar corretamente. Quem não fizer isso não paga mais imposto, mas fica exposto a penalidade por descumprimento de obrigação acessória. A LC 227/2026 suavizou esse ponto, acrescentando ao art. 348 a possibilidade de o contribuinte intimado sanar a falha em até 60 dias, o que extingue a penalidade.

    E o Simples Nacional? Os contribuintes optantes ficaram fora da aplicação das alíquotas de teste em 2026. É por isso que o seu cliente do Simples provavelmente não sentiu nada até agora.

    Por que ficar de fora agora não significa ficar tranquilo

    Ficar fora do teste tem um efeito colateral que ninguém comenta: a empresa do Simples chega em 2027 sem ter ensaiado. Enquanto o cliente do lucro real passou o ano inteiro apurando IBS e CBS sem desembolso, ajustando sistema, corrigindo cadastro de produto e serviço e aprendendo a destacar em nota, a empresa do Simples não fez nada disso. Quando o modelo entrar de verdade, ela vai aprender no dia.

    Esse é um bom motivo para você conversar com o cliente agora, mesmo sem haver obrigação imediata.

    A decisão que realmente chega: dentro ou fora do DAS

    A LC 214/2025 abriu para a microempresa e para a empresa de pequeno porte a possibilidade de escolher como recolher o IBS e a CBS. São dois caminhos.

    Regime único. O IBS e a CBS continuam dentro da guia do Simples, junto com os demais tributos. É simples de operar, a empresa não muda quase nada na rotina, e o custo administrativo segue baixo. A limitação está no crédito que ela transfere para o cliente, que não é integral.

    Regime híbrido. A empresa continua no Simples para os demais tributos, mas recolhe o IBS e a CBS pelo regime regular, por fora do DAS, destacando os valores em nota. Dá mais trabalho e exige controle, e em troca o cliente que compra dela consegue aproveitar o crédito cheio.

    A opção é feita periodicamente, e a legislação prevê restrição para quem pedir ressarcimento de crédito de bens de capital no regime regular e depois quiser voltar. A regulamentação desse ponto ainda está sendo detalhada, então confira a redação vigente antes de orientar por escrito.

    O que decide a escolha é a carteira de clientes dele

    A conta aqui não é de alíquota. É de para quem a empresa vende.

    Se o prestador de serviços atende outras empresas, principalmente no lucro real, essas empresas vão querer crédito. Se ele estiver no regime único e transferir crédito limitado, o serviço dele fica mais caro para o cliente do que o de um concorrente que destaca o valor integral. A pressão pode vir como pedido de desconto, ou simplesmente como troca de fornecedor.

    Se ele atende pessoa física ou consumidor final, a lógica se inverte. Quem compra não aproveita crédito nenhum, e não faz diferença nenhuma para o comprador se o valor está dentro ou fora do DAS. Nesse caso, o regime único tende a continuar sendo o melhor caminho, porque entrega o mesmo resultado com menos trabalho.

    A pergunta que resolve o caso é uma só: quanto do faturamento do seu cliente vem de empresa que aproveita crédito?

    O que revisar na carteira agora

    • Separe os clientes do Simples por tipo de comprador. Quanto do faturamento é venda para empresa e quanto é venda para pessoa física. Sem esse número, não há como orientar.
    • Veja o cadastro fiscal. Classificação de serviço, descrição em nota e dados cadastrais desorganizados viram erro de apuração quando o modelo entrar.
    • Converse com o contador do cliente. A decisão entre regime único e híbrido é jurídica e contábil ao mesmo tempo, e sai melhor feita a quatro mãos.
    • Registre a orientação por escrito. A regra ainda está em regulamentação, e o parecer datado protege você e protege o cliente.

    O que ainda não está fechado

    Boa parte da operação do novo modelo depende de regulamentação que ainda está saindo. Regras de crédito para o Simples, detalhes do split payment, obrigações acessórias e o funcionamento do Comitê Gestor do IBS seguem sendo detalhados. Então a orientação correta hoje é preparar, e não decidir em definitivo.

    Diga isso ao cliente com todas as letras. Advogado que promete certeza onde a lei ainda está sendo escrita perde a confiança na primeira mudança de regra. Advogado que explica o cenário, mostra o que já é seguro e diz o que ainda vai mudar é o que fica com o cliente pelos próximos anos.

  • Exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS: o que ainda dá para recuperar em 2026

    Exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS: o que ainda dá para recuperar em 2026

    Se você atende empresa no lucro real ou no lucro presumido, ainda existe crédito de PIS e de COFINS para recuperar sobre o ICMS. O que mudou não foi a tese, que está pacificada desde 2017. O que mudou foi o cenário em volta dela, e é isso que você precisa conferir antes de propor a ação para o seu cliente.

    O que o STF decidiu no Tema 69

    No julgamento do RE 574.706, em 15 de março de 2017, o Supremo fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. O fundamento é simples de explicar para o cliente: o ICMS entra no caixa da empresa, mas não fica com ela. É um valor que apenas transita, porque tem destino certo, que é o Estado. Faturamento é o que a empresa efetivamente ganha, e o imposto que ela só repassa não é ganho dela.

    Em 13 de maio de 2021, ao julgar os embargos de declaração, o STF fechou dois pontos que na prática valem tanto quanto a tese:

    • Os efeitos da decisão valem a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data.
    • O ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal, e não o efetivamente recolhido.

    Guarde essas duas datas. Elas decidem quem tem direito a quê, e é sobre elas que gira toda a discussão que veio depois.

    Quem ainda pode recuperar hoje

    A empresa que nunca discutiu a matéria continua podendo pedir a devolução dos últimos cinco anos, contados do pedido, na forma do art. 168 do CTN combinado com a LC 118/2005. O perfil que vale a pena olhar na sua carteira é este:

    • Empresa no lucro real ou no lucro presumido, no regime cumulativo ou no não cumulativo.
    • Que vende mercadoria e, portanto, tem ICMS destacado em nota.
    • Que ainda não ajuizou ação sobre o tema e não protocolou pedido administrativo.
    • Com volume de faturamento que justifique o trabalho. Comércio, indústria e distribuição costumam ser os melhores casos.

    Empresa do Simples Nacional fica de fora, porque o recolhimento é unificado no DAS e não há PIS e COFINS destacados nessa sistemática.

    Administrativo ou judicial?

    Existem dois caminhos, e eles não valem o mesmo para todo cliente.

    Pela via administrativa, a empresa retifica a EFD Contribuições dos períodos em que pagou a mais, ajusta a base e apura o crédito. É mais rápido e mais barato. Serve bem quando a escrituração está organizada e o valor não é alto o bastante para justificar anos de processo.

    Pela via judicial, você garante o reconhecimento do crédito por decisão transitada em julgado e depois habilita o crédito na Receita para compensar, no procedimento da IN RFB 1717/2017. Demora mais, custa mais, e é o caminho certo quando o valor é relevante ou quando há risco de a fiscalização glosar a retificação.

    A escolha entre um e outro não é preferência sua. É consequência do tamanho do crédito, da qualidade da escrituração do cliente e do apetite dele para esperar.

    O ponto de atenção: a ação rescisória da Fazenda

    Aqui está a novidade que muita gente ainda não incorporou ao atendimento.

    Em setembro de 2024, ao julgar os REsp 2.054.759/RS e 2.066.696/RS, o STJ fixou no Tema 1245 a tese de que, nos termos do art. 535, §8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado proferido antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos do Tema 69 do STF.

    Na prática: a empresa que ganhou a ação e transitou em julgado antes da modulação, com direito a recuperar períodos anteriores a março de 2017, pode ver esse julgado rescindido pela Fazenda.

    Duas consequências para o seu atendimento:

    • Se o cliente já tem decisão transitada em julgado anterior a 13 de maio de 2021, veja se ela abrange período anterior a março de 2017. Se abranger, ele está exposto, e precisa saber disso antes de compensar valores que talvez tenha de devolver.
    • Se o cliente vai propor agora, o cenário é outro. A modulação já é conhecida, o pedido nasce ajustado a ela, e não há o que rescindir.

    O tema ainda não está encerrado. O acórdão do STJ foi publicado e há recurso extraordinário pendente. Antes de orientar qualquer cliente com trânsito em julgado antigo, confira o andamento atualizado no próprio STJ e no STF. Não trabalhe com o que você leu meses atrás.

    Os documentos que você vai pedir ao cliente

    Peça tudo de uma vez, na primeira reunião. Voltar duas ou três vezes pedindo documento é o que faz o cliente perder a confiança no trabalho.

    • Contrato social e alterações, e cartão do CNPJ.
    • EFD Contribuições dos últimos cinco anos.
    • Notas fiscais de saída do período, com o ICMS destacado.
    • DCTF e comprovantes de recolhimento de PIS e COFINS.
    • Certidão de objeto e pé, ou pesquisa processual, para provar que a empresa não discutiu a matéria antes.

    Essa última linha não é burocracia. É ela que evita você propor uma ação para quem já tem coisa julgada, e é ela que sustenta o interesse de agir.

    O que fazer esta semana

    Abra a sua carteira e separe os clientes que vendem mercadoria e estão no lucro real ou no presumido. Para cada um, responda três perguntas: existe ICMS destacado em nota, houve pagamento de PIS e COFINS nos últimos cinco anos, e já houve ação sobre o tema. Quem passar pelas três está pronto para uma proposta.

    É um levantamento de uma tarde. E costuma ser a tarde mais bem paga do mês.